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Artigo 2.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1995
1 -As participações sociais de que a CN é titular são devolvidas à titularidade do Estado, com efeitos a partir da data do registo da dissolução, ficando depositadas junto da Direcção-Geral do Tesouro.
2 -Os direitos do Estado enquanto accionista dos CTT - Correios de Portugal, S. A., e da Portugal Telecom, S. A., adiante designados por CTT e PT, são, nos termos do número anterior, imediatamente exercitáveis, independentemente da respectiva inscrição no livro de registo de acções da sociedade ou em conta de valores mobiliários escriturais, constituindo o presente diploma título bastante para o efeito.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1995

Declaração de Rectificação n.º 116/95 - 1.ª Série(30/09/1995)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 13/09/1995 a 29/09/1995

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