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Artigo 3.º

Vigente desde: 13/09/1995
1 -Os dividendos a pagar pelos CTT e pela PT ao accionista Estado serão aplicados conforme despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, podendo parte deles ser destinada a reduzir as responsabilidades existentes para com o Fundo de Pensões dos CTT.
2 -O edifício sede da CN será devolvido aos CTT.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o restante património da CN é devolvido ao Estado.
4 -Consideram-se findas as requisições e destacamentos do pessoal que, nesse regime, se encontra a prestar serviço na CN.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1995