Os CTT e a PT estabelecerão os protocolos necessários para a resolução das questões relativas à Fundação das Comunicações e às obras sociais, tendo em conta, designadamente, o que se encontrar estabelecido nos processos de cisão dos CTT e de fusão-constituição da PT.
Artigo 4.º
Vigente desde: 13/09/1995
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Em vigor desde 13/09/1995