O regime de instalação cessa com a nomeação do órgão ao qual, na estrutura orgânica aprovada pelo diploma a que se refere o artigo 5.º, competem os poderes de administração e gestão da Escola ou no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 18.º — Duração
RevogadoVigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 26/05/2004
Decreto-Lei n.º 120/2004 - 1.ª Série(21/05/2004)