1 -Na pendência do regime de instalação a Escola é dirigida por uma comissão instaladora, composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
2 -O presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios e do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, a director-geral.
3 -Os vogais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a subdirector-geral.
4 -Os membros da comissão instaladora, quando não residentes originariamente em Moçambique, têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a)Instalação, para apoio nas despesas de mudança de residência;
b)Residência, para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.
5 -Os montantes dos suplementos remuneratórios a que se refere o número anterior são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
6 -Os membros da comissão instaladora têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
7 -O reembolso das despesas referidas no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvo as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por exoneração a pedido do próprio.