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Artigo 5.ºGestão

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/09/2015
1 -A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.
2 -Sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015

Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 23/02/2009 a 28/09/2015

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/05/2004 a 22/02/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 20/05/2004

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