1 -Os membros do conselho de patronos que tenham de se deslocar de Portugal a Moçambique, para efeitos de participação nas suas reuniões, são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como realizada em serviço.
2 -Aos membros referidos no número anterior aplica-se a lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.