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Artigo 9.ºDireitos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2004
1 -Os membros do conselho de patronos que tenham de se deslocar de Portugal a Moçambique, para efeitos de participação nas suas reuniões, são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como realizada em serviço.
2 -Aos membros referidos no número anterior aplica-se a lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/05/2004

Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/06/1999 a 20/05/2004