Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.º-ADistribuição e reembolso de moeda eletrónica por representantes de instituições de moeda eletrónica

Vigente desde: 07/11/2012
1 -As instituições de moeda eletrónica podem distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de pessoas singulares ou coletivas que atuem em seu nome e sob a sua responsabilidade.
2 -Os agentes a quem as instituições de moeda eletrónica recorram para prestar serviços de pagamento ao abrigo do artigo anterior podem igualmente distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade delas.
3 -É proibido aos representantes mencionados no n.º 1 e no número anterior emitir moeda eletrónica.
4 -As instituições de moeda eletrónica devem comunicar previamente ao Banco de Portugal o nome e o endereço das entidades autorizadas a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em seu nome e transmitir-lhe imediatamente qualquer alteração a esses elementos de informação.
5 -As instituições de moeda eletrónica assumem a responsabilidade pela totalidade dos atos das pessoas autorizadas a agir em sua representação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2012