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Artigo 19.ºPrestação de serviços por terceiros

Vigente desde: 07/11/2012
1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem cometer a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica.
2 -O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de cometer a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica.
3 -A instituição que cometa a terceiros o desempenho de funções operacionais relevantes deve salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
4 -A comissão a terceiros de funções operacionais relevantes deve respeitar as seguintes condições:
a)As responsabilidades dos quadros superiores não podem ser cometidas a terceiros;
b)A instituição é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no presente regime; e
c)A instituição continua obrigada a respeitar as condições de autorização.

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Em vigor desde 07/11/2012