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Artigo 6.ºDesvinculação

Vigente desde: 29/12/2006
1 -As farmácias aderentes podem desvincular-se do sistema de pagamento da comparticipação do Estado desde que informem a administração regional de saúde territorialmente competente em função da localização da farmácia (ARS) com a antecedência mínima de 120 dias.
2 -A desvinculação realizada nos termos do número anterior determina, para a farmácia, a impossibilidade de aderir ao procedimento de pagamento da comparticipação do Estado durante um ano, excepto em casos de interesse público, reconhecido pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2006