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Artigo 114.ºContingente em efetividade de serviço

Vigente desde: 19/10/2015
1 -É fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta a categoria, a idade e o tempo de serviço, o contingente de polícias a colocar na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço.
2 -Os polícias na situação de pré-aposentação em efetividade de serviço que excedam o contingente fixado no número anterior podem requerer a passagem para a situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço.
3 -As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são fixadas por despacho do diretor nacional, tendo em conta a categoria, a idade e o tempo de serviço.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015