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Artigo 116.ºPassagem à aposentação

Vigente desde: 19/10/2015
1 -A aposentação dos polícias rege-se pela legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, pelas normas constantes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 -O polícia que se encontre no ativo ou na pré-aposentação passa à situação de aposentação, sem redução de pensão, sempre que:
a)Atinja o limite de idade fixado na lei;
b)Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação;
c)Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados 60 anos de idade; ou
d)Seja considerado incapaz para todo o serviço mediante parecer da JSS, homologado pelo Diretor Nacional após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015