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Artigo 123.ºRegime do formador policial e certificação da formação policial

Vigente desde: 19/10/2015
1 -O regime do formador policial e a certificação da formação policial são regulados por despacho do diretor nacional.
2 -O regime de acumulação de funções remuneradas dos formadores é regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna.
3 -O regime dos docentes do ISCPSI é regulado por diploma próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015