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Artigo 130.ºRegime

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Os polícias estão sujeitos ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 -A quotização para os Serviços Sociais da PSP é um desconto obrigatório, nos termos da legislação especial aplicável.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/10/2015