Saltar para o conteúdo principal

Artigo 131.ºRemuneração

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Os polícias têm direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenham, nos termos fixados em diploma próprio.
2 -Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição policial, é atribuído aos polícias um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, designado por suplemento por serviço nas forças de segurança.
3 -Os polícias beneficiam dos suplementos remuneratórios, nos termos fixados em diploma próprio, conferidos em função das particulares condições de exigência relacionadas com o concreto desempenho de cargos e exercício de funções que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste físico e psíquico.
4 -Os polícias beneficiam ainda de outros abonos, designadamente para compensação de despesas feitas, cujos regimes constam de diploma próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015