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Artigo 154.º-ASuplemento de patrulha

AditadoVigente desde: 01/01/2026
1 - Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, nos termos e condições nele previstos.
2 - O valor mensal do suplemento de patrulha, previsto no n.º 3 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, é fixado nos seguintes montantes:
a) Em 2026:
i) Chefes - 90,03 €;
ii) Agentes - 84,13 €;
b) A partir de 2027:
i) Chefes - 115,03 €;
ii) Agentes - 109,13 €.
3 - O valor mensal do suplemento de patrulha é atualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor a partir de 2028.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2026

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)