Até 31 de dezembro de 2019, podem ser opositores ao procedimento de promoção à categoria de agente coordenador, os agentes principais que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, possuam 25 ou mais anos de tempo de permanência na carreira de agente de polícia.
Artigo 156.º — Promoção à categoria de agente coordenador
Vigente desde: 30/12/2025
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