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Artigo 156.ºPromoção à categoria de agente coordenador

Vigente desde: 30/12/2025
Até 31 de dezembro de 2019, podem ser opositores ao procedimento de promoção à categoria de agente coordenador, os agentes principais que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, possuam 25 ou mais anos de tempo de permanência na carreira de agente de polícia.

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Em vigor desde 30/12/2025