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Artigo 162.ºServiços moderados

Vigente desde: 30/12/2025
1 -No caso de incapacidade temporária parcial que não implique ausência ao serviço, o superior hierárquico competente deve atribuir ao polícia trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer da junta de saúde competente.
2 -O trabalho compatível inclui a atribuição de tarefas, a duração e o horário de trabalho adequados ao estado de saúde do polícia.
3 -Compete às juntas de saúde da Direção Nacional, das unidades de polícia e dos estabelecimentos de ensino, pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados até ao limite máximo de 180 dias.
4 -Compete à JSS pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados por período superior a 180 dias e até ao limite máximo de 365 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação.
5 -A definição de serviços moderados, para cada caso, é objeto de pronúncia das respetivas juntas de saúde, não podendo os polícias colocados nessa situação ser afetos a outras atividades sem parecer da junta competente.

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Em vigor desde 30/12/2025