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Artigo 163.ºBanda de música

Vigente desde: 30/12/2025
1 -O regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da PSP é objeto de regulamentação própria a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal músico da PSP habilitado com curso de ingresso na PSP e oriundo das carreiras com funções policiais, está sujeito aos mesmos deveres e gozam dos mesmos direitos que os polícias integrados nas carreiras com funções policiais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2025