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Artigo 164.ºAdequação do regime geral de segurança social

Vigente desde: 30/12/2025
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, é objeto de regulamentação a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos polícias da PSP face ao regime geral de segurança social, no prazo máximo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Em vigor desde 30/12/2025