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Artigo 18.ºIdentificação

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Os polícias consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 -Os polícias devem exibir, prontamente, a carteira de identificação policial, sempre que solicitada e as circunstâncias do serviço o permitam, para certificarem a sua qualidade.
3 -Quando não uniformizados e em ato ou missão de serviço, os polícias identificam-se através de quaisquer meios que revelem, inequivocamente, a sua qualidade.

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Em vigor desde 19/10/2015