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Artigo 19.ºDispensa temporária de identificação

Vigente desde: 19/10/2015
1 -Os polícias podem ser temporariamente dispensados da necessidade de revelar a sua identidade e qualidade, meios materiais e equipamentos utilizados.
2 -Aos polícias envolvidos em ações policiais ou em ações determinadas por autoridade judiciária competente pode ser determinado o uso de um sistema de codificação da sua identidade policial, sem prejuízo da sua descodificação para fins processuais.
3 -A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 -As autorizações da dispensa temporária de identificação e da codificação referidas nos n.os 1 e 2 são da competência do diretor nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015