Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º(Campo de aplicação)

Vigente desde: 20/08/1986
O presente Regulamento aplica-se à Administração Pública, aos estabelecimentos ou locais de trabalho, instituições e organismos seguintes, quer públicos, quer cooperativos ou privados:
a) Estabelecimentos ou locais onde os trabalhadores exerçam a actividade do comércio;
b) Estabelecimentos ou locais, instituições e organismos onde os trabalhadores exerçam a actividade de escritório;
c) Todos os serviços ou locais de quaisquer estabelecimentos, instituições e organismos onde os trabalhadores exerçam principalmente a actividade de escritório não compreendidos no artigo seguinte e aos quais não se aplique outra legislação ou outras disposições que regulamentem a higiene e segurança na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986