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Artigo 3.º(Outras entidades abrangidas)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -Este Regulamento aplica-se igualmente aos estabelecimentos ou locais de trabalho, instituições ou organismos:
a)Que prestem serviços de ordem pessoal;
b)Correios e serviços de telecomunicações;
c)Hotéis, pensões e similares;
d)Restaurantes, cantinas, cafés e noutros locais similares onde se sirvam refeições ou bebidas;
e)Estabelecimentos ou locais destinados a espectáculos, divertimentos públicos ou recreativos.
2 -Os locais ou instalações de trabalho com características provisórias ficam abrangidos por este Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986