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Artigo 4.º(Espaço unitário do trabalho)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -Todo o trabalhador deve dispor de um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo para poder realizar o trabalho sem risco para a sua saúde e segurança.
2 -Para efeito do número anterior, os locais de trabalho devem satisfazer os seguintes requisitos:
a)A área útil por trabalhador, excluindo a ocupada pelo posto de trabalho fixo, não deve ser inferior a 2 m2 e o espaço entre postos de trabalho não deve ser inferior a 80 cm;
b)O volume mínimo por trabalhador não deve ser inferior a 10 m3;
c)O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70m;
d)Os locais destinados exclusivamente a armazém, e desde que neles não haja permanência de trabalhadores, podem ter como tolerância limite 2,20 m de pé direito.
3 -Todos os estabelecimentos comerciais, escritórios e serviços que à data da entrada em vigor deste diploma já funcionem em instalações cujo pé direito seja inferior aos mínimos exigidos na alínea c) do n.º 2 deste artigo deverão dispor de meios complementares de renovação do ar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986