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Artigo 33.º(Armazenagem - Remissão)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/10/1986
Os locais destinados a armazenamento de substâncias perigosas, inflamáveis, susceptíveis de explosão, corrosivas, devem obedecer aos requisitos previstos na secção II do capítulo VII do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimento Industriais, quando adequados, e, na medida do possível, mediante as necessárias adaptações, tendo em consideração a natureza do estabelecimento a que possam ser aplicáveis.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/1986

Retificado

Versão 1

Em vigor de 20/08/1986 a 30/10/1986

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