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Artigo 5.º(Assentos)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -Devem ser postos à disposição dos trabalhadores assentos apropriados e em número suficiente, de modo que possam sempre que seja compatível com a natureza do trabalho, realizá-lo na posição de sentado.
2 -Nos postos de trabalho fixos devem ser postos à disposição dos trabalhadores assentos facilmente higienizáveis, confortáveis, funcionais, anatomicamente adaptados aos requisitos do posto de trabalho e à duração do mesmo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986