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Artigo 45.º(Água potável)

Vigente desde: 20/08/1986
1 -Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais facilmente acessíveis, água potável em quantidade suficiente e, se possível, corrente.
2 -Devem ser distribuídos copos individuais aos trabalhadores ou instalados bebedouros de jacto ascendente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986