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Artigo 6.º(Conservação e higienização)

Vigente desde: 20/08/1986
Todos os locais de trabalho, zonas de passagens, instalações comuns e ainda os seus equipamentos devem estar conveniente e permanentemente conservados e higienizados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986