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Artigo 7.º(Limpeza diária e periódica)

Vigente desde: 20/08/1986
1 - Devem ser limpos diariamente:
a) Os pavimentos;
b) Os planos de trabalho e seus utensílios;
c) Os utensílios ou equipamentos de uso diário;
d) As instalações higieno-sanitárias, como vestiários, lavabos, balneários, retretes e urinóis, ou outras comuns postas à disposição dos trabalhadores.
2 - Devem ser limpos periodicamente:
a) Paredes e tectos;
b) Fontes de luz natural e artificial;
c) Os utensílios ou equipamentos de uso não diário;
d) As instalações referidas no n.º 1, alínea d), que serão ainda sujeitas a desinfecção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1986