- 1 -As câmaras de comércio e indústria são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
- 2 -No caso das câmaras de comércio e indústria que integrem pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, o reconhecimento é feito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.
- 3 -Pode o Governo reconhecer como câmaras de comércio e indústria associações empresariais já existentes que, desenvolvendo de modo relevante a sua actividade, possam prosseguir os fins do presente diploma.
- 4 -A portaria que reconhecer a câmara de comércio e indústria pode definir uma área territorial em que esta exercerá as suas atribuições.
Artigo 5.º — Reconhecimento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2017
Decreto-Lei n.º 154/2017 - 1.ª Série(28/12/2017)
Alterado
Em vigor de 15/05/2000 a 28/12/2017
Decreto-Lei n.º 81/2000 - 1.ª Série(10/05/2000)
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