Artigo 8.º
Pedido de reconhecimento
Redação registada como em vigor em 28/12/2017.
Esta redação foi substituída em 14/06/2021. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de reconhecimento deverá ser dirigido ao membro do Governo responsável pela área da economia, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cópia autenticada dos estatutos da pessoa colectiva a reconhecer ou exemplar do Diário da República que os contenha;
b) Lista de associados ou aderentes, com indicação dos respectivos domicílios e sectores de actividade;
c) No caso de associação já existente, relatório de actividades e serviços desenvolvidos no último ano;
d) Programa de actividades e serviços que se visem desenvolver;
e) Documento comprovativo da declaração de utilidade pública.
2 - Tendo em vista a apreciação e decisão, poderão ser solicitados aos requerentes elementos complementares, bem como ser suscitada a audição de entidades administrativas ou outras da área territorial em causa.