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Artigo 8.ºPedido de reconhecimento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/06/2021
1 -O pedido de reconhecimento deve ser dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio e da indústria e remetido a um dos gabinetes, acompanhado dos seguintes elementos:
a)Cópia autenticada dos estatutos da pessoa colectiva a reconhecer ou exemplar do Diário da República que os contenha;
b)Lista de associados ou aderentes, com indicação dos respectivos domicílios e sectores de actividade;
c)No caso de associação já existente, relatório de actividades e serviços desenvolvidos no último ano;
d)Programa de actividades e serviços que se visem desenvolver;
e)Documento comprovativo da atribuição do estatuto de utilidade pública.
2 -Tendo em vista a apreciação e decisão, poderão ser solicitados aos requerentes elementos complementares, bem como ser suscitada a audição de entidades administrativas ou outras da área territorial em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2021

Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/12/2017 a 13/06/2021

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Versão 2

Em vigor de 10/05/2000 a 27/12/2017

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Versão 1

Em vigor de 29/10/1992 a 09/05/2000

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