As câmara de comércio e indústria poderão constituir organismos de cúpula, a nível nacional ou regional, nos quais poderão delegar parte das suas funções, precedida essa delegação de necessária autorização, no caso de se tratar de funções públicas delegadas.
Artigo 9.º — Organismos de cúpula
Vigente desde: 29/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1992