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Artigo 9.ºOrganismos de cúpula

Vigente desde: 29/10/1992
As câmara de comércio e indústria poderão constituir organismos de cúpula, a nível nacional ou regional, nos quais poderão delegar parte das suas funções, precedida essa delegação de necessária autorização, no caso de se tratar de funções públicas delegadas.

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Em vigor desde 29/10/1992