1 -No âmbito do comércio intracomunitário, os operadores/receptores abrangidos pela definição da alínea i) do artigo 2.º do presente decreto-lei a quem sejam fornecidos, a qualquer título, ou coloquem em circulação, aditivos, pré-misturas, produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais ficam sujeitos a um registo prévio obrigatório na Direcção-Geral de Veterinária (DGV), para efeitos de controlo e obtenção do número de operador/receptor no domínio dos produtos da alimentação animal.
2 -Para efeitos do n.º 1, os operadores/receptores devem inscrever-se junto da DGV, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, de acordo com o modelo constante do anexo X ao presente diploma, do qual faz parte integrante, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início da sua actividade, donde constem os seguintes elementos:
a)Nome ou denominação social;
b)Sede social;
c)Natureza jurídica;
d)Número de identificação de pessoa colectiva ou empresário em nome individual;
e)Local ou locais de armazenagem;
f)Responsável ou responsáveis pela actividade.
3 -Os agentes económicos referidos no n.º 1 devem comunicar à DGV, através de aviso prévio, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em impresso próprio, devidamente preenchido, consoante o caso, conforme consta dos anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, a chegada dos produtos destinados à alimentação animal, de modo a permitir a realização dos controlos referidos no n.º 1 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º