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Artigo 4.ºRegisto e aviso prévio no âmbito das importações de países terceiros

Vigente desde: 28/06/1999
1 -No âmbito das importações provenientes de países terceiros, os agentes económicos a quem sejam fornecidos, a qualquer título, ou coloquem em circulação, aditivos, pré-misturas, produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais ficam sujeitos a um registo prévio obrigatório na DGV, para efeitos de controlo no domínio dos produtos da alimentação animal.
2 -Para efeitos do n.º 1, os agentes económicos importadores devem inscrever-se junto da DGV, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, de acordo com o modelo constante do anexo XI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início da sua actividade, donde constem os seguintes elementos:
a)Nome ou denominação social;
b)Sede social;
c)Natureza jurídica
d)Número de identificação de pessoa colectiva ou empresário em nome individual;
e)Local ou locais de armazenagem;
f)Responsável ou responsáveis pela actividade.
3 -Os agentes económicos importadores referidos no n.º 1, ou os seus representantes, devem comunicar, através de aviso prévio, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, à Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) a chegada dos produtos destinados à alimentação animal, de modo a permitir a realização dos controlos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º, tendentes à obtenção de livre prática.

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Em vigor desde 28/06/1999