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Artigo 5.ºComunicações obrigatórias relativas ao fabrico nacional

Vigente desde: 28/06/1999
Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os fabricantes de aditivos, de pré-misturas, de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados e de alimentos compostos para animais, aprovados ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º e registados ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, comunicam à DGV, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos relativos ao fabrico do ano anterior:
a) Quanto aos aditivos: o nome, a marca comercial e as quantidades de aditivos produzidas;
b) Quanto às pré-misturas: as quantidades de aditivos utilizadas e de pré-misturas fabricadas, discriminando a sua composição, marca comercial e espécies animais de destino;
c) Quanto aos produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados: a denominação dos produtos, a marca comercial e as quantidades fabricadas;
d) Quanto aos alimentos compostos: as quantidades de aditivos utilizadas, as quantidades de pré-misturas utilizadas e a sua composição, a quantidade de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados utilizados e a quantidade de alimentos compostos fabricados, marca comercial e espécies animais de destino.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/1999