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Artigo 1.º-APrincípios orientadores

AditadoVigente desde: 24/08/2013
Para além dos princípios da promoção do desenvolvimento sustentável da pesca constantes na legislação geral e específica aplicável, a prática da pesca lúdica deve observar os seguintes princípios:
a) Princípio do equilíbrio, visando a gestão sustentável dos recursos naturais, de modo a obter a melhor utilização possível em proveito da comunidade, respeitando a solidariedade intergeracional;
b) Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, considerando o ambiente como bem de uso comum;
c) Princípio da participação, salvaguardando a intervenção do público, das instituições e dos agentes locais e reforçando a consciência cívica dos cidadãos, nomeadamente através do acesso à informação;
d) Princípio da responsabilização, visando o reforço dos conhecimentos dos praticantes da pesca lúdica sobre o ambiente marinho onde se insere a atividade, os impactos ambientais da mesma e os cuidados acrescidos a observar em áreas de maior sensibilidade ecológica.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2013

Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)