Artigo 13.º-A
Plano anual de fiscalização
Redação registada como em vigor em 08/07/2005.
Esta redação foi substituída em 13/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, que define os objectivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afectos às acções a empreender no respectivo período.
2 - O plano referido no número anterior pode ser reajustado sempre que se justifique.