Artigo 13.º-A
Plano anual de fiscalização
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
Esta redação foi substituída em 25/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - A Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas da administração interna, das finanças, da defesa, do ambiente, da economia e das pescas, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, que define os objectivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afectos às acções a empreender no respectivo período.
2 - O plano referido no número anterior pode ser reajustado sempre que se justifique.