A pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.
Artigo 6.º — Pesca submarina
RevogadoVigente desde: 24/08/2013
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Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)