O Governo envia à Comissão Europeia informação sobre as emissões comemorativas de moedas correntes seis meses antes da entrada em circulação, designadamente no que respeita ao desenho da face nacional e ao volume da emissão.
Artigo 20.º — Informação à Comissão Europeia
Vigente desde: 26/06/2007
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Em vigor desde 26/06/2007