O regime de comercialização previsto no artigo 10.º do presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, à comercialização das moedas metálicas denominadas em escudos emitidas e cunhadas ao abrigo da legislação agora revogada, detidas pela INCM à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.º — Comercialização de moedas metálicas denominadas em escudos
Vigente desde: 26/06/2007
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Em vigor desde 26/06/2007