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Artigo 21.ºComercialização de moedas metálicas denominadas em escudos

Vigente desde: 26/06/2007
O regime de comercialização previsto no artigo 10.º do presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, à comercialização das moedas metálicas denominadas em escudos emitidas e cunhadas ao abrigo da legislação agora revogada, detidas pela INCM à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/06/2007