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Artigo 5.ºAprovação das emissões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2010
1 -A emissão de moeda metálica, independentemente do tipo de acabamento, compete ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, de acordo com o volume de emissão aprovado pelo Banco Central Europeu.
2 -As emissões comemorativas de moedas correntes e as emissões de moeda de colecção são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.
3 -A portaria referida no número anterior que aprove a emissão comemorativa de moeda corrente fixa as características visuais e a face nacional da moeda, os tipos de acabamento e o respectivo volume de emissão, observando os procedimentos estabelecidos a nível comunitário.
4 -A portaria referida no n.º 2 que aprove a emissão de moeda de colecção fixa as características visuais, os tipos de acabamento, o valor facial e as especificações técnicas da moeda, bem como o respectivo volume de emissão.
5 -Compete à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., adiante designada por INCM, propor à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças as emissões comemorativas de moedas correntes e de moeda de colecção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010

Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2007 a 17/06/2010

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