Artigo 5.º
Aprovação das emissões
Redação registada como em vigor em 26/06/2007.
Esta redação foi substituída em 18/06/2010. Ver a versão consolidada
1 - A emissão de moeda metálica, independentemente do tipo de acabamento, compete ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, de acordo com o volume de emissão aprovado pelo Banco Central Europeu.
2 - As emissões comemorativas de moedas correntes e as emissões de moeda de colecção são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, ouvido o Banco de Portugal.
3 - A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior que aprove a emissão comemorativa de moeda corrente fixa as características visuais e a face nacional da moeda, os tipos de acabamento e o respectivo volume de emissão, com observância dos procedimentos estabelecidos a nível comunitário.
4 - A resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 2 que aprove a emissão de moeda de colecção fixa as características visuais, os tipos de acabamento, o valor facial e as especificações técnicas da moeda, bem como o respectivo volume de emissão.
5 - Compete à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., adiante designada por INCM, propor à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças as emissões comemorativas de moedas correntes e de moeda de colecção.