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Artigo 8.ºCirculação

Vigente desde: 26/06/2007
1 -O Banco de Portugal põe em circulação as moedas metálicas.
2 -As moedas com acabamento normal e destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
3 -As moedas com acabamento especial e as moedas de colecção destinadas ao investimento são postas em circulação pelo Banco de Portugal mediante o prévio pagamento pela INCM do respectivo valor facial.
4 -O valor facial das moedas efectivamente postas em circulação é entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
5 -A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e o Banco de Portugal definem por protocolo as soluções tendentes a salvaguardar, em permanência, a capacidade de regularização dos excedentes de moeda metálica em circulação que venham a ser apresentados em depósito no Banco de Portugal, em qualquer tipo de emissão ou acabamento, dentro do limite em que a moeda metálica pode legalmente ser detida por este.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 26/06/2007