Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece o regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente.
Artigo 2.º
[...]
A presente lei abrange os beneficiários dos regimes de proteção social previstos no artigo anterior, que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou de adaptação ao, ou do posto de trabalho, decorrente de doença de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiros, que clinicamente se preveja evoluir para uma situação de dependência ou morte num período de três anos.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) Pensão de invalidez especial atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
b) [...];
c) Pensão social de invalidez especial atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de proteção social, independentemente da qualidade de pensionista.
2 - [Revogado].
Artigo 4.º
[...]
1 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
2 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime do seguro social voluntário é de 36 meses.
Artigo 8.º
[...]
[...]:
a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos definidos no artigo 2.º, ou de dependência;
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos definidos no artigo 2.º, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez especial;
c) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de dependência, para efeitos de atribuição do complemento por dependência.
Artigo 10.º
[...]
1 - O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., inscritos nesta Caixa a partir de 1 de setembro de 1993.
2 - No cálculo da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., antes de 1 de setembro de 1993, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido em 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
3 - [...].
4 - Compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou às respetivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou em atividade, respetivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente lei, bem como suportar os respetivos encargos.
5 - [...].»