- 1 - Os funcionários e agentes afectos aos organismos extintos transitam para a DGRN com categoria igual à que detêm na data de entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo do previsto no n.º 5 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.
2 - A dotação de pessoal do quadro único do Ministério do Plano e da Administração do Território afecto à DGRN será estabelecida tendo em consideração as dotações atribuídas aos serviços extintos e observado o disposto no número anterior.