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Artigo 15.ºDeveres

Vigente desde: 11/08/1998
1 -A ONGM que tenha recebido qualquer apoio fica obrigada a:
a)Aceitar a avaliação e o acompanhamento das actividades apoiadas;
b)Articular as suas actividades com as actividades que a CIDM promova no mesmo âmbito;
c)Apresentar até 31 de Janeiro de cada ano relatório, do qual conste a informação necessária à avaliação das acções levadas a efeito no ano anterior;
d)Apresentar, até 60 dias após o final da acção, relatório detalhado das actividades desenvolvidas, bem como da aplicação das verbas concedidas.
2 -Em caso de ocorrerem irregularidades na aplicação das verbas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos indicados, a ONGM fica impedida de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/1998