Compete à CIDM o acompanhamento e fiscalização da aplicação das verbas concedidas às ONGM.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998